Legislação

Capítulo I
DOS LEILOEIROS

Art. 1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento

Art. 2º - Para ser leiloeiro, é necessário provar (577):

Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro cível federal e local correspondente ao seu domicílio e relativo ao último qüinqüênio.

Art. 3º - Não podem ser leiloeiros:

Art. 4º - Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições prescritas por este regulamento no art. 2º, e suas alíneas.

Art. 5º - Haverá, no Distrito Federal, vinte leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.

Art. 6º - O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais, fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública Federal que será recolhida no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal, de NCR$ 40,00 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas Comerciais.

Parágrafo 1º - A fiança em apólices nominativas será prestada com o caucionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, nos Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferíveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.

Parágrafo 2º - Quando se oferecerem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos.

Parágrafo 3º - A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas e, bem assim, o seu levantamento serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.

Art. 7º - A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.

Parágrafo 1º - Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por semana, convidando os interessados a apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.

Parágrafo 2º - Somente depois de satisfeitas, por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante. Parágrafo 3º - Findo o prazo mencionado no Parágrafo 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.

Art. 8º - O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante a Junta Comercial.

Art. 9º - Os leiloeiros são obrigados a registrar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos à sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso (579)

Parágrafo Único: Se, decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituído do cargo, afixando-se na porta do seu estabelecimento a folha do órgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.

Art. 10º - Os leiloeiros não poderão vender em leilão estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsáveis pela dívida existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de massas falidas.

Art. 11º - O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

Art. 12º - O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. 2º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar conjuntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na multa de NCR$2,00.

Parágrafo único: A destituição dos prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros às Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.

Art. 13º - Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.

Parágrafo único- Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos que lhe for exigida pelos prejudicados.

Art. 14º - Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir, ao iniciar os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de identidade a que se refere o art. 2º, alínea d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas cominadas no parágrafo único do artigo precedente.

Art. 15º - Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos, e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei.

arágrafo único- Verificada a infração deste artigo, diante da denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro em quantia correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS

Art. 16º - São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis:

Parágrafo único- A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Art. 17º - Às Juntas Comerciais cabe impor penas:

Parágrafo 1º - Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.

Parágrafo 2º - A imposição de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.

Parágrafo 3º - Suspenso o leiloeiro, também o estará tàcitamente o seu preposto.

Art. 18º - (581) Os processos administrativos contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 19º - Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda, em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas ou liquidandas, quando não gravados com hipoteca.

Parágrafo único- Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias; das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca; dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentárias; dos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposição legal.

Art. 20º - Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas ou fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição (582).

Art. 21º - Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for confiado para venda e constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoável, mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada (583).

Parágrafo único- O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provável para a venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito a reclamação alguma.

Art. 22º - Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

Art. 23º - Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições de venda, a forma de pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.

Art. 24º - A taxa de comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos os alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.

Parágrafo único- Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados ( 584).

Art. 25º - O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob esse título.

Art. 26º - Os leiloeiros não poderão vender a crédito ou a prazo, sem autorização por escrito dos comitentes.

Art. 27º - A conta da venda dos leilões será fornecida até cinco dias úteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes.

Parágrafo 1º - As contas de venda, devidamente autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados nos pregões de cada lote e serão entregues aos comitentes mediante remessa pelo protocolo ou por meio de carta registrada (585).

Parágrafo 2º. Devem as contas de venda conferir com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento.

Parágrafo 3º - Se o comitente não procurar receber a importância do seu crédito, proveniente da conta de venda recebida, vencido o prazo de que trata este artigo, o leiloeiro deposita-lá-á na Caixa Econômica ou agência do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor, salvo se a soma respectiva não atingir a NCr$0,50, ou tiver ordem, por escrito, do comitente para não fazer o depósito (586).

Parágrafo 4º - Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juízo competente a intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.

Art. 28º - Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por à disposição do juízo competente, ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.

Art. 29º - A falência do leiloeiro será sempre fraudulenta, como depositário de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.

Art. 30º - São nulas as fianças, bem como os endossos e avais dados pelos leiloeiros.

Art. 31º - São livros obrigatórios do leiloeiro:

I - "Diário de entrada", destinado à escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazém, escriturado em ordem cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que ser refere o art. 20.

II - "Diário de saída", destinado à escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazém, com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraído do "Diário de leilões".

III - "Contas correntes", destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de que trata o parágrafo 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de imóveis.

Parágrafo único - O balanço entre os livros - "Diário de entrada" e "Diário de saída"- determinará a existência dos efeitos conservados no armazém do leiloeiro.

Art. 32º - Além dos livros exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas Juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem de mera fiscalização:

I - "Protocolo", para registrar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.

II - "Diário de leilões", que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender às necessidades do movimento da respectiva agência, e em que serão escriturados a tinta, no ato do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catálogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazém, observadas na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do "Diário de saída", com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.

III - "Livro-talão", de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.

Art. 33º - Todos os livros do leiloeiro terão número de ordem, inclusive o "Livro-talão" que não poderá ser emendado ou raspado e servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas, entre leiloeiros e comitentes.

Parágrafo 1º - A exibição, em juízo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrendo na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicável pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido.

Parágrafo 2º - Poderão as Juntas Comerciais determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo diretor ou por seu substituto, a fim de se verificar se os mesmos livros estão devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas neste regulamento, ordenando as correções que se tornarem necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou irregularidades encontradas exijam a aplicação de qualquer das medidas atribuídas à sua competência.

Parágrafo 3º - Quando tiver de encerrar qualquer dos seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou substituí-lo, o levará à Junta Comercial a que estiver subordinado para o respectivo encerramento.

Art. 34º - Quando os produtos líquidos das contas de venda tiverem de ser depositados de acordo com o art. 37, parágrafo 3º (587), ou por determinação judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e inutilizado pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda via ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.

Art. 35º - As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer efeitos que pela lei são levados a leilão, têm fé pública.

Art. 36º - É proibido ao leiloeiro:

Parágrafo único - Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão nos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.

Art. 37º - Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando no requerimento desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.

Parágrafo único - O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.

Art. 38º - Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo jornal, devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa de NCr$2,00.

Parágrafo único - Todos os anúncios de leilões deverão ser claros nas descrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar de bens imóveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.

Art. 39º - Aceitos os lances sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a cousa vendida. Se não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da cousa vendida, terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver feito, entregando o saldo a seu dono, dentro de 10 dias, - ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.

Art. 40º - O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.

Art. 41º - As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antigüidade, com as anotações que julgarem indispensáveis, e mandarão publicá-la (588). Parágrafo único - As autoridades judiciais ou administrativas poderão requisitar as informações que desejarem a respeito de qualquer leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere este artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto à sua veracidade.

Art. 42º - Nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antigüidade, a começar pelo mais antigo (589).

Parágrafo 1º - O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face da escala, que não lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver designado aquele a quem deve caber a designação, sob pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada.

Parágrafo 2º - Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.

Parágrafo 3º - As autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante elas incorrido em desabono, devendo ser comunicados por ofício, à Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Se se confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituído na conformidade do artigo 16, alínea a.

Art. 43º - Nas vendas judiciais, de bens de massa falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão contas de acordo com as disposições legais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44º - As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta da suas sedes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver órgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.

Art. 45º - Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos à classe dos leiloeiros.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do Decreto nº 5.573, de 14 de novembro de 1928 (590).

Art. 46º - No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando requerem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.

Art. 47º - Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições deste regulamento, relativas à organização dos livros novos, habilitação dos prepostos e outras exigências fiscalizadoras por ele criadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.

Art. 48º - Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.

Art. 49º - Este regulamento entrar em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 50º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932.

Joaquim Pedro Salgado Filho

Decreto N. 22.427