Estatuto Social

Capítulo I
DOS FINS DO SINDICATO

Artigo 1º - O Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro em São Paulo, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria econômica dos "Leiloeiros Oficiais", na base territorial de São Paulo, nos termos das disposições legais e constitucionais sobre a matéria e com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações de classe no sentido da solidariedade social e sua subordinação aos interesses nacionais.

Parágrafo Único - O Sindicato é integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio a que se refere o art.8º, Inciso IV, da Constituição Federal.

Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato:

a - representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria representadas os individuais de seus associados;

b - celebrar contratos, convênios com entidades de classes, acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como suscitar dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica;

c - eleger ou designar representantes da categoria representada;

d - Impor contribuições a todos os integrantes da categoria representada, nos termos da Constituição Federal e legislação vigente;

e - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

f - exercer toda e quaisquer atividades, inclusive de caráter econômico- financeiro, respeitadas as normas constitucionais e legais vigentes;

g - incrementar a cultura através de elaboração e execução de projetos culturais.

Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º - A toda firma ou empresa que participe da categoria representada pelo Sindicato e tenha pago as contribuições compulsórias, assiste o direito de nele ser admitido como sócio, atendidas as exigências deste Estatuto, salvo falta de idoneidade moral.

§ Único: a proposta de filiação será preenchida e assinada pelo representante legal da empresa proponente que comprovará o pagamento das contribuições compulsórias e encaminhada à Diretoria que a examinará na primeira reunião que se seguir à formalização da proposta.

Artigo 4º - O Sindicato manterá registro de todos os associados do qual constarão os dados necessários à sua identificação.

Artigo 5º - De todo ato lesivo de direito e contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias para à Assembléia Geral.

Artigo 6º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica representada pelo Sindicato.

Artigo 7º - São deveres do associado:

a - pagar as contribuições fixadas pelas Assembléias Gerais ou pela Lei;

b - comparecer às Assembléias Gerais;

c - respeitar o Estatuto e as decisões emanadas da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Artigo 8º - São direitos do associado:

a - fazer uso da palavra nas Assembléias Gerais;

b - votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições destinadas a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e de representação da categoria econômica, obedecidas as exigências deste Estatuto;

c - requerer à Diretoria, juntamente com 30% (trinta porcento) dos associados em dia com as suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;

d - usufruir dos serviços mantidos pela entidade.

Artigo 9º - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados que:

a - não comparecerem a três Assembléias Gerais consecutivas sem causa justa;

b - desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:

a - que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade;

b - que sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três) meses o pagamento das contribuições devidas;

c - reincidirem em faltas passíveis de suspensão.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder da audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, exceto quanto aos associados que se enquadrarem na hipótese da alínea "b" do Parágrafo Segundo deste artigo, caso em que a eliminação será automática e irrecorrível.

§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.

§ 6º - A simples manifestação da Diretoria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 10º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem à juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

§ Único - Os associados readmitidos na forma do "caput" deste artigo, para todos efeitos, serão considerados como novos associados recebendo, inclusive, novo número de matrícula.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA DIRETORIA

Artigo 11º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria, constituída por 03 (três) membros, sendo Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos com igual número de Suplentes, na forma do Regulamento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante deste Estatuto.

§ Único - A Diretoria exercerá o mandato por 03 (três) anos.

Artigo 12º - A Diretoria compete:

a - ao término de cada exercício, apresentar suas contas à Assembléia Geral Ordinária;

b - ao término do mandato fazer prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita, despesa e econômico, os quais além da assinatura deste, conterão a do Presidente e Tesoureiro;

c - examinar e decidir acerca das propostas de admissão de novos associados;

d - examinar e decidir acerca das impugnações às candidaturas a cargos de administração e representação do Sindicato;

e - aprovar, anualmente, a previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte;

f - reunir-se mensalmente ou, quando se fizer necessário, extraordinariamente;

g - propor alterações estatuárias;

h - suprir as lacunas e omissões deste Estatuto, inclusive do Regulamento Eleitoral;

i - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

j - fixar o valor, época e critérios, inclusive eventual parcelamento do pagamento da contribuição social, observados os parâmetros fixados nesse Estatuto;

l - administrar o patrimônio do Sindicato, ressalvadas as competências do Presidente e Tesoureiro;

Artigo 13º - Compete ao Presidente:

a - representar a entidade em juízo, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores e nomear prepostos para representar o Sindicato nas eventuais audiências;

b - convocar e presidir as reuniões da diretoria e as Assembléias Gerais, salvo as exceções do Estatuto;

c - assinar, juntamente com o Tesoureiro ou seu substituto, cheques e outros documentos relativos à movimentação de valores ou fundo do Sindicato;

d - nomear funcionários e fixar-lhes os vencimentos, conforme as necessidades de serviço;

e - presidir as eleições sindicais;

f - promover o relacionamento desta com as demais entidades sindicais;

g - exercer o poder de veto a que se refere o § 2o do artigo 19 deste Estatuto;

h - orientar e administrar as atividades do Sindicato.

Artigo 14º - Ao Secretário compete:

a - organizar, coordenar e dirigir os serviços da secretaria do Sindicato, os registros sociais, o cadastro geral, seus livros e documentos;

b - manter em perfeito ordem o arquivo e fichário de associados do Sindicato;

c - auxiliar o Presidente nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais;

d - substituir o Presidente nos Impedimentos.

Artigo 15º - Compete ao Tesoureiro:

a - ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros;

b - assinar com o Presidente, cheques, saques e documentos de créditos e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

c - superintender, dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e os serviços a esta ligados;

d - apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual e quaisquer informações e documentos financeiros quando solicitados;

e - recolher as disponibilidades do Sindicato em estabelecimentos de crédito indicados pelo Presidente, conservando na tesouraria os recursos necessários à vida administrativa normal da entidade.

Artigo 16º - As substituições previstas neste Capítulo se farão sempre para o cargo vago.

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 17º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos na forma do Regulamento Eleitoral para mandato de 03 (três) anos, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

§ 1º - Os pareceres do Conselho serão aprovados pela maioria dos votos dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º - Recusando-se o Conselho a emitir parecer ou a examinar as contas, a providência será levada a cabo por auditoria, independente, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos conselheiros.

SEÇÃO III
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À FCESP

Artigo 18º - O Sindicato manterá junto a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, uma delegação composta de 02 (dois) membros e com igual número de suplentes, eleitos na forma do Regulamento Eleitoral para mandato de 03 (três) anos.

§ 1º - O voto caberá ao membro que ocupar cargo mais alto na Diretoria ou, quando isso não correr, ao mais idoso.

§ 2º - O cargo de delegado representante junto à FCESP poderá ser cumulativo com outro da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 19º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias as leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados em 1ª convocação e, em 2a, por maioria de votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Qualquer decisão das Assembléias Gerais que contrariar a lei, o Estatuto Social ou, ainda, criar despesas extraordinárias sem a competente e viável fonte adicional de receita, poderá ser vetada pelo Presidente do Sindicato.

Artigo 20º - As Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais forem convocadas.

Artigo 21º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

a - quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;

b - a requerimento dos associados em número de 30% (trinta porcento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 22º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para sua realização dentro 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de não instalação, a maioria dos que a promoveram.

§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fa-lá-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.

Artigo 23º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Ordinárias, por convocação do Presidente do Sindicato ou de seu substituto estatuário, anualmente, até o final do terceiro trimestre do ano civil, com a finalidade de tomar as contas da Diretoria relativas ao exercício anterior.

Artigo 24º - As contas somente poderão ser rejeitadas com base em critérios comprovadamente objetivos.

Artigo 25º - Havendo impugnação das contas, será nomeado auditor independente, facultada a indicação de assistentes pela Assembléia e pela Diretoria, que as examinará exclusivamente à luz das Impugnações.

Artigo 26º - Encontradas as irregularidade apontadas, as contas serão rejeitadas, caso contrário, estarão automaticamente aprovadas.

CAPÍTULO V
DA PERDA, RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DE MANDATO
E DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 27º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação junto a Federação do Comércio perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a - malversação ou dilapidação do patrimônio social:

b - grave violação deste Estatuto;

c - abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 35;

d - renúncia.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela maioria Diretoria e, sob pena de nulidade, deverá ser ratificada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de membro de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, no prazo de cinco dias.

Artigo 28º - Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe os artigos 13 a 16 deste Estatuto.

Artigo 29º - Havendo vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa, exceto o de presidente, competirá ao Presidente preencher a vaga, nomeando o substituto que será escolhido dentre os membros remanescentes efetivos e suplentes, dos respectivos órgãos, procedendo ao remanejamento de cargos que, eventualmente se fizer necessário.

§ 1º - Achando-se esgotada a lista de suplentes, compete a Diretoria indicar, entre os associados, membros para a Diretoria, Conselho Fiscal ou de Delegados Representantes junto à FCESP, para ocupar o respectivo cargo, até o término do mandato.

§ 2º - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato.

§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato será esta notificada, igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 30º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplentes em número suficiente, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Diretoria Provisória, de 03 (três) membros.

§ Único - A Diretoria Provisória será empossado na data de sua eleição e dentro de 90 (noventa) dias improrrogáveis e a contar da posse, convocará nova eleição.

Artigo 31º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação durante 05 (cinco) anos.

§ Único - Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 32º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal e Delegação Federativa, proceder-se-á na conformidade do artigo 29 e seus parágrafos.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 33º - Constitui patrimônio do Sindicato:

I - a contribuição confederativa, instituída pelo artigo 8o, inciso IV, da Constituição Federal, devida pelos integrantes da categoria;

II - a contribuição assistencial, decorrente de Instrumento normativo, devida pelos integrantes da categoria;

III - a contribuição associativa, aprovada pela Assembléia Geral e devida pelos associados;

IV - as doações e legados;

V - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

VI - multas e outras rendas eventuais;

VII - os valores arrecadados através da prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas diretamente ou em parceria com terceiros.

OU... ENGLOBANDO as alíneas VI e VII - Multas, outras receitas eventuais ou decorrentes do exercício de todas e quaisquer atividades, inclusive de caráter econômico-financeiro e cultural;

§ 1º - As contribuições confederativa e assistencial serão anualmente aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária.

§ 2º - A receita prevista no inciso I terá a seguinte destinação:

a) 5% (cinco porcento) à Confederação Nacional do Comércio CNC;

b) 15% (quinze porcento) à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

c) 80% (oitenta porcento) para o Sindicato.

§ 3º - A receita prevista no inciso II terá a seguinte destinação:

a) 20% (vinte porcento) para a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

b) 80% (oitenta porcento) para o Sindicato.

§ 4º - As formas de cobrança das contribuições de que trata os incisos I, II e III, serão aprovadas pela Diretoria.

Artigo 34º - As despesas e receitas do Sindicato, correrão pelas rubricas constantes na previsão orçamentária, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis.

Artigo 35º - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites.

§ Único - Caso não seja obtido "quorum" em primeira convocação, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, após o transcurso de 10 (dez) dias, com qualquer número, de associados com direito a voto e a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Artigo 36º - A Diretoria deverá fazer organizar, durante o 1o semestre, por contabilista legalmente habilitado a previsão orçamentária para o exercício seguinte e o balanço do ano anterior da receita e despesa e econômico, que será submetido à assembléia geral para aprovação.

Artigo 37º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa de Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes e de suas responsabilidades, terá a destinação que a mesma Assembléia houver por bem adotar.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a - eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;

b - julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

c - tomada e aprovação das contas da Diretoria.

Artigo 39º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria.

Artigo 40º - Os associados não respondem nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

Artigo 41º - Todos os prazos deste Estatuto serão contados excluído o dia de início e incluindo o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se coincidir dia em que não haja expediente no Sindicato.

Artigo 42º - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infrigente de disposição nela contido.

Artigo 43º - Conforme deliberação da V Assembléia do SICOMÉRCIO, e Resolução no. 15 de 4 de Maio de 2000 do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, objetivando a sincronia dos mandatos das entidades componentes do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, o mandato da próxima diretoria será até 24 de Janeiro de 2004, quando então as eleições serão convocadas conforme disposto no presente Estatuto e obedecerão as normas estabelecidas no Regulamento Eleitoral.

Artigo 44º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada.

(Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/01/01).

Mauro Zukerman
Presidente
Maria Cecília Mayor
Advogado - OAB nº 117.650