Artigo 1º - As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados junto a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
Artigo 2º - O voto será secreto e por chapa.
Artigo 3º - O sigilo do voto será assegurado pela adoção das seguintes medidas:
a) uso da cédula única contendo todas as chapas registradas, que devem ser numeradas seguidamente a partir do número 01, obedecidas a ordem de registro;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar;
c) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Artigo 4º - A relação de eleitores e a folha de votação serão organizadas até cinco dias antes da data fixada para a realização das eleições.
Artigo 5º - Havendo uma única chapa inscrita, a eleição, a critério do Presidente do Sindicato, poderá ser realizada em Assembléia Geral, dispensadas todas e quaisquer formalidades, inclusive a adoção de voto secreto, mesas coletoras e apuradoras, além de "quorum".
Artigo 6º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por Edital do qual constará:
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo para o registro das chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
c) prazo para impugnação das candidaturas;
d) data, horário e local da segunda votação, caso não seja atingido o "quorum" na primeira, bem como de novo escrutínio em caso de empate entre as chapas votadas
e) data, horário e local da realização da Assembléia Geral, no caso da inscrição de uma única chapa nos termos do disposto do artigo 5º.
§ Único - O edital que se refere o "caput" deverá ser publicado em jornal de circulação na base da entidade, ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a votação.
Artigo 7º - O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do edital a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 8º - O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato e assinado pelo candidato que a encabeçar ou por pelo menos, 3 (três) dos seus integrantes, será instruído com:
a) ficha de qualificação do candidato por ele assinada fornecida pela Secretaria do Sindicato;
b) documento que comprove o tempo de exercício da atividade na base territorial do sindicato e condições de titular, sócio ou diretor, com poderes de administração há pelo menos 2 (dois) anos contínuos. Para esse fim poderá ser computado o tempo anterior de participação em qualquer empresa integrante da categoria representada pelo sindicato.
c) comprovação de que o candidato é titular, sócio ou diretor de empresa associada há, no mínimo, 2 (dois) anos e que não se encontra em regime de concordata;
d) relação de todos os candidatos com a indicação dos cargos que ocuparão.
§ 1º- Na composição da chapa, observar-se-á o disposto nos artigos 11, 21 e 22 do Estatuto.
§ 2º- É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa registrada.
§ 3º- Os prazos serão considerados até a data da votação.
Artigo 9º - O registro de chapas far-se-á na Secretaria do Sindicato, no horário indicado no Edital de Convocação, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.
Artigo 10º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes a todos os cargos eletivos ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
§ 1º - Verificada irregularidade na documentação apresentada, será o requerente notificado para supri-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado o prazo sem correção da irregularidade, o registro será recusado.
§ 2º - Não sendo possível o registro de candidato, a chapa continuará registrada, sem o seu nome desde que o número de candidatos remanescentes, efetivos e suplentes, não seja inferior a 2/3 (dois terços) para cada órgão.
§ 3º - Da recusa do registro da chapa ou do candidato, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para a Diretoria, que proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento.
§ 4º - As condições de elegibilidade dos candidatos deverão ocorrer até o pleito.
Artigo 11º - Nos cinco dias subseqüentes ao encerramento do prazo para o registro de chapa o Presidente do Sindicato providenciará;
a) a lavratura da ata que mencionará a chapa ou chapas registradas e que será assinada pelos presentes;
b) a publicação de edital dando conta da composição das chapas, inscritas, salvo se apenas uma chapa houver se habilitado, caso em que a providência não será obrigatória.
Artigo 12º - Serão inelegíveis para os cargos de administração e representação do Sindicato;
a) os que houverem lesado o patrimônio da Entidade;
b) os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo de atividade econômica representada pelo sindicato dentro de sua base territorial;
c) os que não integrarem o quadro associativo do Sindicato há, pelo menos 01 (um) ano;
d) os que tiverem sido destituídos de cargo administrativo, ou de representação de qualquer entidade sindical;
e) os que tiverem má-conduta.
Artigo 13º - As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, nomeados pelo Presidente do Sindicato.
Artigo 14º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
a) os candidatos;
b) cônjuges e parentes dos candidatos, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
c) os membros da Diretoria da Entidade.
§ Único - Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelos candidatos que encabeçarem as chapas, na proporção de um por mesa e por chapa.
Artigo 15º - Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 11º - Salvo motivo de força maior, todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação.
§ 2º - Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário ou suplente;
§ 3º - poderá o membro da Mesa que assumir a presidência nomear "ad-hoc" dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a Mesa, observados os impedimentos do Artigo 14.
Artigo 16º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, fiscais designados, funcionários do Sindicato quando solicitados pelo Presidente da Mesa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Artigo 17º - É eleitor todo o associado que na data da eleição:
a) tiver, no mínimo 1 (um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato;
b) tiver, no mínimo 2 (dois) anos de exercício da atividade econômica representada pelo Sindicato;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por esse Estatuto;
d) tiver quitado seus débitos junto a Tesouraria, pelo menos 10 (dez) dias antes do início do pleito.
Artigo 18º - O voto, independentemente do número de chapas registradas, poderá ser exercitado por qualquer pessoa credenciada pela direção da empresa, integrante ou não da categoria representada pelo Sindicato.
Artigo 19º - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros das Mesas Coletoras verificarão se está em ordem o material eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos suprindo eventuais deficiências.
Artigo 20º - Os trabalhos eleitorais terão duração mínima de 6 (seis) horas.
§ 1º - Se por motivo de força maior não houver possibilidade de se dar início ao pleito no dia e hora prevista no edital, ou ainda, se instalados os trabalhos esses tiverem que ser interrompidos, as eleições terão prosseguimento no primeiro dia útil que se seguir a cessação de impedimento independentemente de nova convocação.
§ 2º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes da relação de eleitores.
Artigo 21º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e, na cabine indevassável, assinará no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada junto à Mesa Coletora.
§ 1º - O voto poderá ser exercido por qualquer pessoa credenciada pelo associado.
§ 2º - A critério da Diretoria poderá ser usado o voto por correspondência.
Artigo 22º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e associados que não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
Artigo 23º - A Mesa Coletora resolverá, de plano, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação, registrando-as em ata.
§ Único - No uso dessa faculdade, poderá a Mesa determinar as providências que surgirem durante a votação, registrando-as em ata, inclusive o voto em separado.
Artigo 24º - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega de documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Artigo 25º - Encerrada a coleta de votos, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata registrando a data do início e do encerramento dos trabalhos, total dos associados em condições de votar e dos que votaram, o número de votos em separado, os protestos apresentados pelos eleitores ou fiscais.
Artigo 26º - A fim de assegurar o direito de voto aos associados estabelecidos fora do município sede do Sindicato, poderá ser adotado o sistema de votos por correspondência, a critério do Presidente do pleito.
Artigo 27º - A Secretaria do Sindicato enviará a todos os associados que se encontrarem na situação prevista no artigo anterior, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados na data prevista para início do pleito, circular informativa das eleições, acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de identificação do eleitor.
§ Único - A condição de eleitor do votante por correspondência será aferida quando da apuração dos votos.
Artigo 28º - O associado de posse do material a que se refere o artigo anterior procederá da seguinte forma:
a) preencherá a ficha de identificação, assinando-a;
b) assinalará no retângulo correspondente da cédula, a chapa de sua escolha dobrando-a e colocando-a na sobrecarta menor;
c) colocará a ficha de identificação e a sobrecarta menor dentro da sobrecarta maior, colando-a e remetendo-a por via postal, endereçada ao Presidente da mesa de recepção para votos por correspondência, com a declaração em destaque: "FIM ELEITORAL SINDICAL".
Artigo 29º - Funcionará na sede do Sindicato a mesa destinada a recepção dos votos por correspondência, constituída da forma idêntica às demais mesas coletoras, sob cuja guarda ficará a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração "FIM ELEITORAL SINDICAL".
§ 1º - A mesa coletora dos votos por correspondência será instalada três dias após a remessa do material referido no artigo 27, e funcionará no horário normal de expediente do Sindicato.
§ 2º - Ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa lavrará ata da qual constará o número de sobrecartas recebidas no dia, e eventuais ocorrências dignas de nota.
Artigo 30º - Encerrados os trabalhos da Mesa Coletora de votos por correspondência, o presidente mandará lavrar a ata final, assinada por ele e demais componentes da mesa, da qual deverá constar referência às atas anteriores e o total de correspondências recebidas. Em seguida promoverá a entrega ao presidente da Mesa Apuradora de todo material utilizado durante os trabalhos.
Artigo 31º - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos do Presidente da Mesa Coletora de Votos por Correspondência, até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados, pelo Presidente do Sindicato sem serem abertas, as sobrecartas recebidas posteriormente.
Artigo 32º - Após o término do prazo estipulado para a votação, os membros da Mesa Coletora comporão automaticamente a Mesa Apuradora.
Artigo 33º - Instalada a Mesa Apuradora, o seu Presidente verificará pela lista de votantes se foi atingido o "quorum" mencionado no artigo 42 desse Regulamento, conforme o caso, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.
Artigo 34º - Não sendo obtido o "quorum" o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição e notificará o Presidente do Sindicato para que convoque novo escrutínio nos termos do Edital, do qual só poderão participar as chapas e os eleitores habilitados para o primeiro.
Artigo 35º - Contados as cédulas de urna o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, far-se-á apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna deverá ser anulada.
§ 4º - Examinar-se-ão um a um os votos separado, decidindo o Presidente da Mesa pela sua admissão ou rejeição.
§ 5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Artigo 36º - Assiste aos candidatos o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente a apuração.
Artigo 37º - A anulação de voto não implica na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem da eleição.
Artigo 38º - Se o número de votos na urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, cabendo ao Presidente do Sindicato determinar a data para realização de eleições suplementares no prazo de 10 (dez) dias, circunscritos aos elementos constantes da lista de votação da urna anulada.
Artigo 39º - A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:
a) aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
b) aberta a sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a sobrecarta menor no interior de outra urna, depois de verificada a condição de eleitor do remetente e anotado seu nome na relação de votantes;
c) cumpridas as formalidades em relação a todas sobrecartas, será encerrada e assinada pela Mesa Apuradora a relação de votantes por correspondência;
d) o Presidente da Mesa Apuradora procederá, em seguida, a apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, adotando as disposições relativas a apuração dos votos comuns;
e) ocorrendo protestos com relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta a ele relativa só será aberta depois da decisão do presidente da Mesa.
Artigo 40º - A eleição só terá validade se dela participarem metade mais um dos associados em condições de voto, em primeiro escrutínio.
Artigo 41º - Não atingido o "quorum" previsto no artigo anterior, será realizado novo escrutínio no prazo de 30 (trinta) dias após o término do primeiro, que será considerado válido, seja qual for o número de eleitores que dele participarem.
Artigo 42º - Em qualquer caso, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos em relação ao número de votantes.
Artigo 43º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição as chapas em questão.
Artigo 44º - A impugnação de candidaturas poderá ser feita a qualquer tempo, até o 5o (quinto) dia seguinte à publicação da relação das chapas registradas ou do registro, quando se tratar de chapa única, por associado, em petição fundamentada dirigida ao Presidente do Sindicato.
Artigo 45º - Cientificado em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões.
Artigo 46º - Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, o presidente do Sindicato convocará a Diretoria para, no prazo de 5 (cinco) dias decidir a controvérsia fundamentalmente, comunicando-a aos interessados.
Artigo 47º - O recurso contra o resultado das eleições será dirigido ao Presidente do Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pleito, por qualquer associado e protocolado, em duas vias, na Secretaria do Sindicato.
Artigo 48º - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente do Sindicato notificar o recorrido, para em 05 (cinco) dias apresentar contra-razões.
Artigo 49º - Apresentadas as contra-razões ou findo o prazo sem elas, o Presidente do Sindicato, em 03 (três) dias, informará o processo, encaminhando-o à Assembléia Geral para decisão.
§ Único - Permanecerá na Secretaria da entidade translado do processo eleitoral.
Artigo 50º - Se o recurso versar sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para ele, no caso de provimento, ou para o suplente, no caso de improvimento.
Artigo 51º - À secretaria incumbe organizar o processo eleitoral.
§ Único - São peças essenciais do processo eleitoral:
a) o Edital de convocação;
b) requerimento de registro de chapas e documentos que o acompanham;
c) edital das chapas registradas (publicação obrigatória somente se houver mais de uma chapa registrada);
d) expediente relativos a composição das mesas;
e) relação de eleitores;
f) folha de votação;
g) exemplar de cédula única;
h) impugnações, recursos, contra-razões, decisões e informações;
i) ata geral dos trabalhos eleitorais;
j) edital do resultado (publicação obrigatória somente se houver mais de uma chapa registrada).
Artigo 52º - Compete a Diretoria do Sindicato dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, e não tendo recurso, quando houver mais de uma chapa registrada, dar publicidade do pleito, exceto quando se tratar de chapa única e, então, o resultado deverá ser comunicado apenas à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Artigo 53º - A posse dos efeitos para um mandato de 03 (três) anos dar-se-á ao término do mandato expirante.
Artigo 54º - Anuladas as eleições no Sindicato outras serão convocadas dentro de 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.
§ Único - Nessa hipótese, excetuando-se os diretores que forem responsabilizados pela anulação, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.
Artigo 55º - A Diretoria do Sindicato compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento.
Artigo 56º - As atribuições e providências do processo eleitoral, quando não houver disposições expressa em contrário, são de competência do Presidente da Entidade e, na ausência, passarão automaticamente a responsabilidade do seu substituto.
Artigo 57º - Se por qualquer motivo não for possível iniciar ou concluir o processo eleitoral antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, os mandatos dos membros da Diretoria serão automaticamente prorrogados até que, cessado o impedimento, possam ser realizadas ou concluídas as eleições e o novo quadro diretivo tome posse.
Artigo 58º - Todos os prazos desse Estatuto serão contados excluídos o dia de início e incluindo o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se coincidir com o dia em que não haja expediente no Sindicato.
Artigo 59º - O presente Regulamento Eleitoral, que faz parte integrante do Estatuto do Sindicato, só poderá ser reformado por Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.